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Designação de Dependentes para fins de Pensão Civil

DEFINIÇÃO

É a indicação formal feita pelo servidor, manifestando a intenção de nomear e registrar perante a repartição, uma pessoa sustentada por ele, a qual será constituída beneficiária de pensão civil, no caso de seu falecimento.

 

REQUISITO BÁSICO

1. Requerimento formal do servidor interessado.

2. Apresentar a documentação pertinente, observadas as disposições legais.

 

DOCUMENTAÇÃO

I. Para Companheira (o):

1. Cópia da Carteira de Identidade da companheira.

2. Cópia da Certidão de Casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros, ou ambos já tiverem sido casados; ou de óbito, quando um dos companheiros, ou ambos forem viúvos.

3. Prova de união estável: OBS:

1. Situações que podem ser consideradas início de prova, para união estável:

a) Certidão de nascimento de filho havido em comum;

b) Certidão de casamento religioso;

c) Declaração do imposto de renda do servidor em que conste o designado como seu dependente;

d) Disposições testamentárias;

e) Declaração especial feita perante tabelião;

f) Prova do mesmo domicílio;

g) Prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão dos atos da vida civil;

h) Procuração ou fiança reciprocamente outorgada;

i) Conta bancária conjunta;

j) Registro em associação de qualquer natureza, onde conste o designado como dependente do servidor;

k) Ficha de assistência médica, da qual conste o servidor como responsável;

l) Escritura de compra de imóvel pelo servidor, em nome do designado.

2. Nem todos os itens formam por si só prova suficiente e bastante, podendo ser considerados em conjunto, no mínimo de 3 (três), corroborados, quando for o caso, mediante justificação judicial.

3. Conforme entendimento predominante no Tribunal de Contas da União, a justificação judicial é admissível quando corroborada através de documentação subsidiária, não valendo a homologação de per si, como recebimento judicial dos fatos justificados.

II. Pessoa Maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa até 21 (vinte e um) anos, que vivam sob a dependência econômica do servidor:

1. Cópia da Carteira de Identidade ou Certidão de Nascimento.

2. Comprovação de Dependência Econômica (ver item IV). III. Pessoa Inválida ou Portadora de Deficiência:

1. Cópia da Carteira de Identidade ou Certidão de Nascimento.

2. Atestado Médico que comprove a invalidez.

3. Comprovação de Dependência Econômica (ver item IV) IV. Para comprovação da dependência econômica:

1. Declaração do imposto de renda do servidor em que conste o designado como seu dependente.

2. Disposições testamentárias.

3. Declaração especial feita perante tabelião.

4. Apólice de seguro da qual conste o servidor como instituidor do seguro e a pessoa designada como sua beneficiária.

5. Ficha de assistência médica, da qual conste o servidor como responsável.

6. Escritura de compra de imóvel pelo servidor em nome do dependente.

7. Quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.

OBSERVAÇÕES:

a. No caso de inclusão de menor que não seja filho, apresentar declaração dos pais, concordando com a dependência.

b. Inexistindo quaisquer dos documentos acima especificados, o interessado deverá apresentar, no mínimo, 3 (três) outros documentos em que conste a manifestação do servidor no sentido de considerar o designado como seu dependente.

 

INFORMAÇÕES GERAIS

1. Poderão ser designados como dependentes para fins de concessão de pensão vitalícia (Art.

217, inciso I, alínea “c” da Lei nº 8.112/90):

a) Companheira ou companheiro que comprove união estável como entidade familiar;

b) A pessoa maior de 60 (sessenta) anos, que viva sob a dependência econômica do servidor;

c) A pessoa portadora de deficiência que viva sob a dependência econômica do servidor.

2. Poderão ser designados como dependentes para fins de concessão de pensão temporária

(Art. 217, inciso II, alínea “d” da Lei nº 8.112/90):

a) A pessoa que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos;

b) A pessoa inválida que viva na dependência econômica do servidor, enquanto durar a invalidez.

3. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. (Art. 1.723 da Lei nº 40.406/02).

4. À concessão de pensão previdenciária a companheiros homoafetivos aplica-se as disposições contidas na Orientação Normativa SRH Nº 9, de 5 de novembro de 2010 (Nota Informativa Nº 114 /2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP).

 

FUNDAMENTAÇÃO

1. Artigo 217, inciso I, alínea “c” e inciso II, alínea “d”, da Lei no 8.112, de 11/12/90 (DOU

12/12/1990).

2. Artigo 1.723 da Lei nº 10.406, de 10/01/02 (DOU 11/01/02).

3. Nota Informativa Nº 114/2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP.

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