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Revisão de aposentadoria e pensão

DEFINIÇÃO

É o direito do inativo ou pensionista de solicitar reexame de seus proventos ou de sua pensão, visando à incorporação, à alteração de benefícios ou mesmo à integralização de proventos, em caso de   ser acometido  por   doença  especificada em   lei,  com   ou  sem   modificação  do fundamento legal de sua aposentadoria.

 

REQUISITOS BÁSICOS

1. Estar aposentado.

2. Ser beneficiário de pensão.

 

DOCUMENTAÇÃO

1. Requerimento do interessado, indicando os motivos do pedido.

2. Laudo médico, quando portador de doença especificada em lei.

  

INFORMAÇÕES GERAIS

1. O servidor  aposentado com  proventos proporcionais ao tempo de serviço, se acometido de qualquer das moléstias especificadas em Lei, passará a perceber provento integral. (Art. 190 da Lei nº 8.112/90)

2. Os   efeitos   financeiros  da   integralização  de   proventos,  até   então  proporcionais pela superveniência de  doença especificada em  lei, vigorarão a partir da  data  de  constatação da doença, confirmada por Junta Médica  oficial, aplicada a prescrição quinquenal, se for o caso. (Art. 190 da Lei nº 8.112/90)

3. A comprovação de que o inativo é portador de doença especificada em lei acarreta, também, sua isenção do imposto de renda. (Inciso XII do Art. 5º da Instrução Normativa SRF nº15/2001)

4. As doenças especificadas em Lei são: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço  público, hanseníase, cardiopatia grave,   doença de   Parkinson,   paralisia  irreversível   e   incapacitante,  artrose  espôndilo anquilosante,  nefropatia grave,  estados avançados do  mal  de  Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida  - AIDS, hepatopatia grave,  e outras que  a lei indicar com base na medicina especializada. (Art. 186, § 1º da Lei nº 8.112/90)

5. Para concessão  ou  revisão  de  aposentadoria com  a  vantagem, se  for o  caso da  opção remuneratória do cargo em comissão, deve ser observado o disposto no Parecer nº GQ- 178/98 da A.G.U, ou seja, "enquanto vigentes e eficazes o Art. 180 da Lei nº 1.711/52, se fez possível, ao servidor beneficiário da  vantagem dos  quintos ou décimos que  exerceu cargo ou função de confiança sob o "regime da opção" e haja completado todos os requisitos de tal aposentadoria sob  o  abrigo e  modelo  de  um  ou  outro  desses  artigos, ter  incluídos, em  seus proventos, cumulativamente, a vantagem em referência e os valores relativos  à opção. (Acórdão TCU nº 2076/2005, Orientação Normativa nº 10/99 e Parecer nº GQ 178/98 - A.G.U.)

6. O inativo ex-estatutário que  completou tempo de serviço  para  aposentadoria com  provento integral pela Lei n.º 1.711/52 (até 19/04/92) poderá ainda optar pelo benefício do Art. 250 da Lei nº 8.112/90 (proventos aumentados de 20%). (Art. 250 da Lei nº 8.112/90)

7. A revisão  de  proventos de  inatividade, decorrente de  opção por  outra  forma  de  cálculo  de vantagens, terá efeitos financeiros a partir da data de protocolo da nova opção.

8. O direito de requerer revisão de aposentadoria está sujeito a prescrição quinquenal. (Art. 110, inciso I, da Lei nº 8.112/90)

9. Os aposentados e pensionistas cujos benefícios tenham sido amparados pelo artigo 7º da EC nº  41/03  farão  jus  a  quaisquer  benefícios ou  vantagens posteriormente concedidos  aos  servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que era ocupado pelo instituidor da pensão, na forma da Lei e até o limite estabelecido nela.

10. Caso o servidor  que  tenha se  aposentado proporcionalmente venha a obter  certidão de tempo  de  contribuição  ser-lhe-á facultada  a  averbação e  consequente revisão   de   seus proventos.

 

FUNDAMENTAÇÃO

1. Art. 40 da Constituição Federal/88.

2. Artigos  110,  inciso  I, 186,  § 1º,  189 e parágrafo único,  190,  224 e 250 da  Lei nº  8.112,  de 11/12/90 (DOU 12/12/90).

3. Parecer nº 178, de 1998, da AGU.

4. Art. 5º, Inciso XII, da Instrução Normativa SRF nº 15/2001.

5. Nota Técnica 593/2010/COGES/DENOP/SRH/MP.

6. Acórdão TCU nº 2076/2005.

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