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Desaverbação de tempo de serviço/contribuição

DEFINIÇÃO

É a possibilidade, mediante solicitação do  interessado, de  subtrair do  tempo de  serviço, já averbado, um certo período ou sua totalidade, para fim de averbação em outro órgão desde que  não tenha surtido  efeito jurídicos  ou financeiros na  instituição onde a averbação primeiro  se efetivou.

 

REQUISITO BÁSICO

Ser  o tempo de  serviço  a ser  desaverbado aquele exercido em  outra  instituição pública ou privado e objeto de averbação anterior.

 

DOCUMENTAÇÃO

1. Requerimento do servidor(a) esclarecendo o motivo da desaverbação.

2. FORMULÁRIO

 

INFORMAÇÕES GERAIS

1. Será  concedida a desaverbação desde que o interessado não tenha utilizado a mesma para  obtenção de quaisquer benefícios remuneratórios.

2. Poderá ser desaverbado o tempo de serviço do servidor aposentado por invalidez, desde que  esse tempo não  tenha sido  utilizado nem  para  o cálculo  dos  proventos de aposentadoria por invalidez, nem para concessão de qualquer direito ou vantagem.

3. É vedada a  desaverbação do  tempo de  licença-prêmio contado em  dobro para  fins de aposentadoria pelo art. 40 da CF, arts. 2º, 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 2005, que  tenha gerado efeito tanto  para  gozo  quanto para a concessão de abono de permanência.

4. Não é possível a desaverbação de tempo de contribuição, posterior à data de implementação dos requisitos para aposentadoria, com vistas à contagem em outro cargo.

 

FUNDAMENTAÇÃO

1. Art. 13 da Orientação Normativa MPOG/SRH nº 10, 05 de novembro de 2010.

2. Nota Técnica nº 283/2011/CGNOR/DENOP/SRH/MP.

3. Nota Informativa nº 389/2011/CGNOR/DENOP/SRH/MP.

4. Nota Técnica nº 254/2010/COGES/DENOP/SRH/MP.

5. Nota Técnica nº 420/2010/COGES/DENOP/SRH/MP.

 

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