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Licença por acidente de trabalho

DEFINIÇÃO

Licença concedida em decorrência de dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente com as atribuições do cargo exercido.

Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione direta ou indiretamente com as atribuições a ele inerentes, provocando lesão corporal ou perturbação funcional, ou que possa causar a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Equipara-se ao acidente de serviço aquele que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para redução ou perda da capacidade do servidor para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para sua recuperação.

 

REQUISITO BÁSICO

1. O servidor deverá estar em efetivo exercício do cargo ou função a serviço da Instituição;

2. O servidor deverá ter sofrido lesão corporal ou perturbação funcional que poderá causar morte, perda, redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho;

3. O acidente deverá ter relação com a atividade desenvolvida ou com o cargo do servidor, exceto quando desviado de sua função por determinação da chefia imediata;

4. Se o acidente ocorrer no percurso da residência para o trabalho ou vice-versa;

5. A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem. (Art. 214 da Lei nº 8.112/90);

 

DOCUMENTAÇÃO

1. Comunicação de Acidente em Serviço (CAS)

2. Laudo médico emitido pelo Serviço de Saúde;

3. Laudo técnico emitido pela área de Segurança do Trabalho;

4. Boletim de ocorrência policial, em caso de acidente no trajeto ou no exercício da função (servidores que trabalham com veículos);

5. O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá mediante recomendação de junta médica oficial ser tratado em instituição privada, à conta dos recursos públicos (Art. 213 da Lei nº 8.112/90);

6. O tratamento recomendado por junta médica oficial constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública (Art. 213, parágrafo único da Lei nº 8.112/90);

7. É fundamental avaliação prévia por junta médica oficial capaz de comprovar necessidade de tratamento particular;

8. Para ressarcimento das despesas efetuadas com:

 

I) TRATAMENTO:

a) Nota fiscal ou recibo, no caso de não ser possível a emissão daquela, ambos sendo legíveis, com nome, data, carimbo e assinatura do emitente;

b) Declarações e demais documentos somente poderão ser aceitos após verificação da autenticidade e da impossibilidade probatória que envolve os mesmos.

 

II) MEDICAMENTOS:

a) Receita médica emitida pelo médico que está acompanhando o tratamento;

b) Recibo legível da farmácia, com nome e carimbo do emitente.

 

III) TRANSPORTE:

a) Comprovação do Serviço de Saúde pela incapacidade de locomoção do servidor acidentado, desde que o transporte tenha como percurso o trajeto RESIDÊNCIA-HOSPITAL-RESIDÊNCIA ou RESIDÊNCIA-CLÍNICA MÉDICA- RESIDÊNCIA;

b) Recibos contendo dia, hora, percurso, nome legível, assinatura e identificação do veículo;

c) Os gastos pertinentes ao transporte em Ambulância somente serão ressarcidos quando o transporte tenha sido solicitado por ordem médica, mediante apresentação da respectiva prescrição e após autorização da junta médica oficial.

 

IV) AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS: como cadeira para banho, tipóia, cotonete, termômetro, imobilizadores, cadeiras de rodas, colchão d'água, aparelhos respiratórios, óculos, próteses dentárias, etc.; desde que atendidas as seguintes condições:

a) Deverá haver prescrição médica que será constatada mediante ordem do médico responsável, da junta médica oficial ou da Clínica ou Hospital onde está sendo efetuado o tratamento; e

b) Deverá existir nexo entre a prescrição médica e o tratamento recomendado.

 

FLUXO DOS PROCEDIMENTOS

 

INFORMAÇÕES GERAIS

1. São também considerados acidentes de serviço:

a) A doença proveniente de contaminação acidental no exercício das atribuições do servidor e o acidente sofrido no local e no horário de trabalho, em consequência de agressão, sabotagem ou terrorismo, praticado por terceiro ou companheiro de serviço;

b) Ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço;

c) Ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço;

d) Desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

e) Aqueles sofridos, fora de local e horário de serviço, na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado às atribuições do servidor, ou na prestação espontânea de qualquer serviço à União para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

f) Em viagem a serviço, inclusive para estudo, com ônus ou com ônus limitado, independentemente do meio de locomoção utilizado;

g) No percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do servidor;

h) Os acidentes ocorridos nos períodos destinados à refeição ou descanso, estando o servidor no cumprimento de sua jornada de trabalho;

2. A caracterização do acidente em serviço deverá ser comprovada pelo Serviço de Saúde da Instituição;

3. Considera-se como data do acidente em serviço a da decorrência do fato. No caso de doença do trabalho, será considerada a data da comunicação à instituição ou a data de entrada do pedido de licença;

4. O servidor ou seu preposto anexará, quando couber, o Boletim de Ocorrência Policial;

5. O afastamento por motivo de acidente em serviço é considerado como de efetivo exercício, contando-se para todos os fins. (Art. 102, inc. VIII, alínea “d” da Lei nº 8.112/90;

6. O servidor acidentado em serviço será licenciado com remuneração integral. (Art. 211 da Lei nº 8.112/90;

7. Os servidores ocupantes de cargos em comissão, sem vínculo efetivo com a administração pública federal, os contratados por tempo determinado e os empregados públicos anistiados, quando vitimados por acidente de trabalho, deverão ser encaminhados ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a partir do 15º (décimo quinto) dia de afastamento do trabalho. (Art. 75, §2º do Decreto nº 3.048/1999);

8. A CAT de segurados do RGPS, obrigatoriamente, tem que ser emitida em 24 horas do evento, independentemente de o acidente gerar afastamento ou não. Nos casos de afastamento, os primeiros 15 dias são pagos pela empresa (órgão) e a partir do 15º dia avaliado pela perícia médica do INSS por encaminhamento de requerimento próprio;

9. No caso de acidente de trabalho de segurado do RGPS, a empresa (órgão) deverá comunicar o acidente de trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, aplicada e cobrada pela Previdência Social. (Art. 22 da Lei 8.213/1991);

10. O servidor acidentado em serviço, que necessite de tratamento especializado que não exista em instituição pública, poderá ser tratado em instituição privada, à custa de recursos públicos, desde que seja constatada a necessidade por junta médica oficial em saúde (Art. 213 da Lei nº 8.112/1990). O referido tratamento é considerado medida de exceção.

 

FUNDAMENTAÇÃO

1. Artigo 102, inciso VIII, alínea “d”, Art. 103, VII e Artigos 211 a 214 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90);

2. Lei nº 8.213/1991;

3. Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal, 2010;

4. Nota Técnica nº 166/2011 CGNOR/DENOP/SRH/MP.

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