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Licença paternidade

DEFINIÇÃO

Afastamento remunerado concedido ao servidor efetivo ou contratado temporariamente por nascimento de filho ou adoção de criança.

 

REQUISITO BÁSICO

Paternidade, guarda judicial ou adoção de criança.

 

DOCUMENTAÇÃO

Módulo Requerimento

1. Certidão de nascimento do(s) filho(s), ou

2. Termo de adoção ou termo de guarda e responsabilidade.

 

FLUXO DOS PROCEDIMENTOS

 ATENÇÃO: A solicitação da licença paternidade poderá ser requerida através do Módulo Requerimento no Portal do Servidor (SIGEPE) ou através do aplicativo SouGov.br. Veja o passo a passo através do tutorial de solicitação de licenças disponível no vídeo abaixo:

INFORMAÇÕES GERAIS

1. A licença paternidade é concedida ao servidor pelo prazo de 5 (cinco) dias consecutivos, contados a partir da data de nascimento do(s) filho(s) ou da data do termo de adoção ou termo de guarda e responsabilidade.

2. A adoção de adolescentes acima de 12 (doze) anos de idade não dá direito à licença paternidade.

3. A chefia imediata do servidor é responsável pela conferência da documentação exigida e pelo comando da sua frequência.

4. A licença à paternidade é considerada como de efetivo exercício, contando-se para todos os fins.

5. A prorrogação da licença paternidade será concedida ao servidor público que requeira o benefício no prazo de dois dias úteis após o nascimento ou a adoção e terá duração de quinze dias, além dos cinco dias concedidos pelo art. 208 da Lei nº 8.112, de 1990 (Decreto nº 8.737/2016, Art. 2º).

6. A prorrogação se iniciará no dia subsequente ao término da licença de que trata o art. 208 da Lei nº 8.112, de 1990 (Decreto nº 8.737/2016, Art. 2º, §1º).

7. O beneficiado pela prorrogação da licença-paternidade não poderá exercer qualquer atividade remunerada durante a prorrogação da licença paternidade. O descumprimento implicará no cancelamento da prorrogação da licença e o registro da ausência como falta ao serviço (Decreto nº 8.737/2016, Art. 3º).

8. Nos casos de adoção por casal homoafetivo, em que ambos sejam servidores públicos federais a licença à adotante será concedida somente a um dos adotantes, sendo ao outro concedida a Licença Paternidade nos termos do art. 208 da Lei nº 8.112/90, por analogia obrigatória aos casais heterossexuais (Nota Técnica nº 150/2014).

9. A licença-paternidade é devida aos contratados nos termos da Lei nº 8.745, de 1993, pelo período de 5 dias corridos, a contar do nascimento do filho, sem prejuízo da sua remuneração/salário (Nota Técnica nº 133/2014).

10. Não há como permitir a prorrogação da licença paternidade aos contratados temporariamente, regidos pela Lei nº 8.745/93, em razão de ausência de previsão legal (Nota Técnica nº 959/2017).

11. Quando, por motivo da licença, não for possível a reprogramação das férias no mesmo ano, excepcionalmente, será permitida a acumulação das férias para o exercício seguinte (Nota Técnica nº 85/2014).

12. Entende-se pela impossibilidade de se conceder ao servidor pai de filho natimorto a Licença-paternidade, em aplicação análoga da previsão do §3º do art. 207 da Lei nº 8.112/1990, uma vez que o referido período tem por finalidade, no caso de filho natimorto, a recuperação da mãe do evento ocorrido.

 

FUNDAMENTAÇÃO

1. Art. 7º, Inciso XIX e art. 227 da Constituição Federal de 05/10/1988.

2. Artigos 102, inciso VIII, alínea “a” e 208, da Lei nº 8,112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90).

3. Lei nº 8.069, de 13/07/90 (DOU 16/07/90).

4. Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 133/2014.

5. Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 150/2014.

6. Nota Técnica CGECS/DENOP/SEGEP-MP nº 85/2014.

7. Decreto nº 8.737, de 03/05/2016.

8. Nota Técnica MP nº 959, de 10/04/2017.

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