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Gratificação natalina

DEFINIÇÃO

Gratificação correspondente a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.

 

REQUISITO BÁSICO

Ter exercido suas funções por mais de 14 (quatorze) dias no ano civil.

 

FLUXO DOS PROCEDIMENTOS

 

INFORMAÇÕES GERAIS

1. Os recursos necessários ao pagamento da Gratificação Natalina dos servidores, inclusive inativos e pensionistas, serão liberados pela Secretaria do Tesouro Nacional em duas parcelas, nos meses de junho e dezembro (Art. 3º, Decreto nº 1.043, de 13/01/1994).

2. A gratificação natalina será antecipada em 50% (cinquenta por cento) de seu valor por ocasião das férias, ao servidor que explicitar, em requerimento, que deseja recebê-la. A antecipação da gratificação natalina por ocasião do gozo das férias, no caso de parcelamento, poderá ser requerida em qualquer das etapas, desde que anteriores ao mês de junho de cada ano (Art. 20, §7º, Orientação Normativa SRH nº 02, de 23/02/2011).

3. A gratificação natalina será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano, além da remuneração a que fizer jus o funcionário, naquele mês.

4. Por questões operacionais, no âmbito do Poder Executivo, o pagamento da segunda parcela da referida indenização é realizado no início do mês de dezembro, em concomitância com a remuneração do mês de novembro, base de cálculo da referida gratificação. Em caso de alteração da remuneração do servidor no mês de dezembro, eventuais acertos serão realizados na remuneração subsequente, paga no início do mês de janeiro. (NOTA TÉCNICA Nº 1093/2010/CGNOR/DENOP/SRH/MP).

5. Ao servidor aposentado e ao beneficiário de pensão civil será paga a gratificação natalina em valor respectivo ao provento ou pensão, respectivamente, até o dia 20 do mês de dezembro de cada ano.

6. O servidor exonerado terá direito à gratificação natalina proporcional aos meses de exercício no ano civil, calculada com base na remuneração do cargo referente ao mês da publicação do ato de exoneração. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias trabalhados será considerada como mês integral.

7. A gratificação natalina não será considerada como base de cálculo para qualquer vantagem pecuniária (Art. 66, da Lei nº 8.112, de 11.12.1990).

8. Há incidência de desconto de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre o valor correspondente à gratificação natalina, por ocasião do pagamento da segunda parcela. Essa tributação ocorre exclusivamente na fonte, separadamente dos demais rendimentos recebidos no mês pelo servidor.

9. Há incidência de desconto para o Plano de Seguridade Social do servidor sobre a gratificação natalina (Lei nº 10.887, de 18.06.2004).

 

FUNDAMENTAÇÃO

1. Decreto-Lei nº 2.310, de 22/12/86 (DOU 23/12/86).

2. Artigos 63 a 66 e 194 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90).

3. Orientação Normativa DRF/MF nº 10, de 19/12/90 (DOU 20/12/90).

4. Orientação Normativa SRF/MF nº 101, de 30/12/97 (DOU 31/12/97).

5. Orientação Normativa SRH nº 02, de 23/02/2011 (DOU 24/02/2011).

6. Decreto nº 1.043, de 13/01/1994.

7. Lei nº 10.887, de 18.06.2004.

8. NOTA TÉCNICA Nº 1093/2010/CGNOR/DENOP/SRH/MP.

9. Ofício-Circular nº 83/2002 /SRH/MP.

10. NOTA TÉCNICA Nº 609/2009/COGES/DENOP/SRH/MP.

11. NOTA TÉCNICA No 434/2009/COGES/DENOP/SRH/MP.

12. INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF 1.332 – 2013.

13. Ofício nº 350/2003/COGES/SRH/MP.

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