Ir direto para menu de acessibilidade.
Início do conteúdo da página

Auxílio natalidade

DEFINIÇÃO

Benefício concedido ao servidor por motivo de nascimento de filho.

 

REQUISITO BÁSICO

Nascimento de filho(s), inclusive no caso de natimorto.

 

DOCUMENTAÇÃO

1. Módulo de Requerimento

2. Cópia da certidão de nascimento do(s) filho(s).

3. Declaração de que a parturiente não é servidora, se requerido pelo pai.

 

FLUXO DOS PROCEDIMENTOS

 

INFORMAÇÕES GERAIS

1. O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor da Instituição, quando a parturiente não for servidora de órgão público.

2. Caso a  servidora ou  mulher  de  servidor  venha a  falecer  em  consequência do  parto,  o benefício do auxílio-natalidade deverá ser repassado aos sucessores (beneficiários).

3. O pagamento de auxílio-natalidade corresponde ao menor valor de vencimento do serviço  público, na data  do parto,  devendo ser complementado até o valor vigente  do salário  mínimo integral.

4. Na hipótese de  parto  múltiplo,  o valor será acrescido de  50% (cinqüenta por  cento) por nascituro.

5. Os vencimentos decorrentes do auxílio-natalidade, pagos pela Previdência Oficial da União são isentos de Imposto de Renda.

6. O direito de requerer o auxílio-natalidade prescreve após 5 (cinco)  anos do nascimento da criança.

 

FUNDAMENTAÇÃO

1. Artigo 196 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90).

2. Orientação Normativa DRH/SAF nº 22 (DOU 28/12/90).

3. Ofício-Circular SRH/MARE nº 11, de 12/04/96 (DOU 15/04/96).

 

Fim do conteúdo da página