Ir direto para menu de acessibilidade.
Início do conteúdo da página

Abono de permanência

DEFINIÇÃO

É um incentivo pago ao servidor que já preencheu todos os requisitos para se aposentar, mas opta por permanecer na ativa. Deferido o abono, o servidor continua recolhendo a contribuição previdenciária, mas recebe o abono de permanência em retribuição, em valor idêntico ao tributado e na mesma folha de pagamento.

 

REQUISITOS BÁSICOS

1. Implementar os  requisitos previstos no  § 19  do  Art. 40  da  Constituição Federal de  88, combinado com o § 1º inciso III, alínea “a” (Cinco anos no cargo, dez anos de efetivo exercício  no serviço público, 60 anos de idade e 35 anos de contribuição, no caso de homem, e 55 anos de idade e 30 anos de contribuição, no caso de mulher).

 

DOCUMENTAÇÃO

1.     FORMULÁRIO

2.     Mapa do tempo de contribuição

 

 

REQUISITOS ESPECÍFICOS

I - Regra Geral

(Art. 40, §19 da Constituição Federal/ 88, combinado com §1º, III, a, ou, para professores na educação infantil, ensino fundamental ou médio, §5º do mesmo artigo c/c §1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41/2003).

1. Servidor/Servidora que tenha completado 10 anos de serviço público, 05 anos no cargo, 60/55 anos de idade e 35/ 30 de contribuição.

2. Professor/Professora que tenha completado, até 31/12/2003, 10 anos de serviço público, 05 anos no cargo, 55/50 anos de idade e 30/ 25 anos de contribuição em efetivo exercício das  funções de magistério na educação infantil, ensino fundamental ou médio  (as licenças-prêmio não  gozadas serão  computadas em  dobro apenas para  efeito  de  contagem do  tempo de contribuição, não  sendo possível sua  repercussão sobre o tempo de  serviço  público  ou  no cargo).

 

Fundamento Legal

Constituição Federal/88

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial  e o disposto neste artigo.

§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (...)

III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço  público  e cinco  anos no cargo efetivo em que  se dará  a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

a)sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;

(...).

§ 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco  anos, em relação ao disposto no   § 1º, III, "a", para  o professor que  comprove exclusivamente tempo de efetivo  exercício  das  funções de  magistério na  educação infantil e no  ensino fundamental e médio.

19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária  estabelecidas no § 1º,  III, a, e que  opte  por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.

 

Emenda Constitucional nº 41/2003:

Art. 3º É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos  servidores públicos, bem  como pensão aos seus dependentes, que,  até a data de publicação desta Emenda, tenham cumprido todos os  requisitos para  obtenção desses  benefícios, com  base nos  critérios  da  legislação então vigente.

§ 1º O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para  aposentadoria voluntária  e que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se  mulher,  ou  trinta anos de  contribuição, se  homem, fará  jus  a um  abono de permanência  equivalente  ao   valor  da   sua   contribuição  previdenciária  até   completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal.

 

II - Regras de Transição

(Art. 8º, caput, e, para professores, §4º, da E.C. nº 20/98, c/c §1º do art. 3º da E.C. nº 41/03)

1. Servidor/ Servidora que tenha ingressado no serviço público até 16/12/98, e até 30/12/2003 tenha completado 05 anos no cargo; 53/ 48 anos de idade; e 35/ 30 anos de contribuição acrescidos de 20% de pedágio (calculados sobre a diferença entre o tempo de contribuição exigido - 35/ 30 anos - e o tempo que possuía em 16/12/98).

2. Professor/ Professora que tenha ingressado no serviço público até 16/12/98, e até 30/12/2003 tenha completado 05 anos no cargo; 53/ 48 anos de idade; 35/ 30 anos de contribuição nas funções de magistério (sendo que, para esse cálculo, o tempo contado até 16/12/98 deve ser multiplicado por 17%/homem ou 20%/mulher, correspondente ao bônus concedido); e, ainda, ter trabalhado por um período adicional correspondente aos 20% de pedágio (calculados sobre a diferença entre  o tempo de contribuição exigido  - 35/ 30 anos - e o tempo que  possuía em 16/12/98 com o respectivo bônus).

 

OBS.: para calcular o tempo de magistério para aposentadoria utiliza-se a seguinte fórmula:

Homem: 12.775 - (nº de dias trabalhados até 16/12/98 x 17% de bônus) x 20% de pedágio

Mulher: 10.950 - (nº de dias trabalhados até 16/12/98 x 20% de bônus) x 20% de pedágio

 

Fundamento Legal:

Emenda Constitucional nº 20/1998

Art. 8º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas, é assegurado o direito à aposentadoria voluntária  com proventos calculados de  acordo com  o art. 40,   § 3º,  da  Constituição Federal, àquele que  tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública, direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação desta Emenda, quando o servidor, cumulativamente:

I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;

II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;

III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.

(...)

§ 4º O professor, servidor  da União, dos  Estados, do Distrito Federal e dos  Municípios,  incluídas suas autarquias e fundações, que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte  por aposentar-se na forma  do disposto no caput, terá  o tempo de serviço  exercido até  a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte  por  cento, se  mulher,  desde que  se  aposente, exclusivamente, com  tempo de  efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no § 1º.

 

Emenda Constitucional nº 41/2003:

Art. 3º É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos  servidores públicos, bem  como pensão aos seus dependentes, que,  até a data  de publicação desta Emenda, tenham cumprido todos os  requisitos para  obtenção desses  benefícios, com  base nos  critérios  da  legislação então vigente.

§ 1º O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para  aposentadoria voluntária  e que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se  mulher,  ou  trinta anos de  contribuição, se  homem, fará  jus  a um  abono de permanência  equivalente  ao   valor  da   sua   contribuição  previdenciária  até   completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal.

 

III - Regra de Transição com Redutor

(Art. 2º, §5º da Emenda Constitucional nº 41/2003, c/c caput e, para professores, §4º)

1. Servidor/ Servidora que tenha ingressado no serviço público até 16/12/98; tenha completado05 anos no cargo; 53/ 48 anos de idade; e 35/ 30 anos de contribuição acrescidos de 20% de pedágio (calculados sobre a diferença entre o tempo de contribuição exigido - 35/ 30 anos - e o tempo que possuía em 16/12/98).

2.  Professor/ Professora que  tenha  ingressado  no  serviço   público   até   16/12/98; tenha completado 05 anos no cargo; 53/ 48 anos de idade; 35/ 30 anos de contribuição nas  funções de  magistério (sendo  que,   para   esse  cálculo, o  tempo contado  até   16/12/98  deve   ser multiplicado por 17%/homem ou 20%/mulher, correspondente ao bônus concedido); e, ainda, ter trabalhado por um período adicional correspondente aos 20% de pedágio (calculados sobre a diferença entre  o tempo de contribuição exigido  - 35/ 30 anos - e o tempo que  possuía em 16/12/98 com o respectivo bônus).

 

OBS.: para calcular o tempo de magistério para aposentadoria utiliza-se a seguinte fórmula:

 Homem: 12.775 - (nº de dias trabalhados até 16/12/98 x 17% de bônus) x 20% de pedágio 

 Mulher: 10.950 - (nº de dias trabalhados até 16/12/98 x 20% de bônus) x 20% de pedágio

 

Fundamento Legal:

Emenda Constitucional nº 41/2003:

Art. 2º Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito  de  opção pela  aposentadoria voluntária  com  proventos calculados de  acordo com o art. 40, §§ 3º e 17, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública  direta,  autárquica e fundacional, até  a data  de  publicação daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente:

I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;

II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;

III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que,  na data de publicação daquela Emenda, faltaria para  atingir o limite de tempo constante da alínea a deste inciso.

§ 1 º O servidor  de que trata este artigo que cumprir as exigências para  aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para  cada ano antecipado em relação aos  limites de  idade estabelecidos pelo  art. 40, § 1º,  III, a, e § 5º da  Constituição Federal , na seguinte proporção:

I  - três  inteiros  e  cinco  décimos por  cento, para  aquele que  completar as  exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;

II - cinco  por cento, para  aquele que  completar as exigências para  aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.

(...)

§ 4º O professor, servidor  da União, dos  Estados, do Distrito Federal e dos  Municípios,  incluídas suas autarquias e fundações, que,  até a data  de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998 , tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte  por aposentar-se na forma  do disposto no caput, terá  o tempo de  serviço  exercido até  a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte  por  cento, se  mulher,  desde que  se  aposente,  exclusivamente, com  tempo de  efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no § 1º.

§ 5º O servidor  de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para  aposentadoria voluntária estabelecidas no caput, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de  permanência  equivalente ao  valor  da  sua   contribuição previdenciária até  completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal.

 

IV - Regra Proporcional

(Art. 8º,  § 1º,  I, da  Emenda Constitucional 20/1998, combinado com  o § 1º  do  Art. 3º  da  Emenda Constitucional 41/2003)

1. Servidor/ Servidora que tenha ingressado no serviço público até 16/12/98, e, até 30/12/2003 tenha completado 05 anos no cargo em  que  se  dará  a aposentadoria, 53/48  anos de  idade, 30/25 anos de contribuição acrescidos de 40% de pedágio (calculados sobre a diferença entre  o tempo de contribuição exigido - 30/ 25 anos - e o tempo que possuía em 16/12/98).

2.  Professor/  Professora  que   tenha  ingressado  no  serviço   público   até   16/12/98,  e,  até 30/12/2003, tenha completado 05 anos no cargo em que se dará  a aposentadoria, 53/48 anos de  idade, 30/25  anos de  contribuição acrescidos de  40%  de  pedágio (calculados sobre a diferença entre  o tempo de  contribuição exigido  - 30/ 25 anos - e o tempo que  possuía em 16/12/98).

 

Fundamento Legal:

Emenda Constitucional nº 20/1998

Art. 8º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas, é assegurado o direito à aposentadoria voluntária  com proventos calculados de acordo com  o art.  40,   § 3º,  da  Constituição Federal, àquele que  tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública, direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação desta Emenda, quando o servidor, cumulativamente:

I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;

(...)

§ 1º - O servidor  de que trata este artigo, desde que atendido o disposto em seus incisos I e II, e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:

I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para  atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;

II - os proventos da aposentadoria proporcional serão equivalentes a setenta por cento do valor máximo que o servidor poderia obter de acordo com o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.

 

Emenda Constitucional nº 41/2003:

Art. 3º É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos  servidores públicos, bem  como pensão aos seus dependentes, que,  até a data  de publicação desta Emenda, tenham cumprido todos os  requisitos para  obtenção desses  benefícios, com  base nos  critérios  da  legislação então vigente.

§ 1º O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para  aposentadoria voluntária  e que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se  mulher,  ou  trinta anos de  contribuição, se  homem, fará  jus  a um  abono de permanência  equivalente  ao   valor  da   sua   contribuição  previdenciária  até   completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal.

 

INFORMAÇÕES GERAIS

1. O servidor  que  preencher os requisitos para  se  aposentar tem direito a receber os valores retroativos à data  em  que  cumpriu todos os  requisitos da  regra  de  aposentadoria utilizada,  limitada,  em  qualquer caso, à  data  de  31/12/2003, uma  vez  que  o  instituto  do  Abono  de Permanência somente passou a existir a partir desta data, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 41/2003.

2. O Abono de Permanência será concedido com base na regra mais benéfica ao requerente, e ainda, conforme opção do requerente pode-se computar na forma convertida (em dobro) os períodos de licença-prêmio não gozados.

3. Ressalta-se ainda que a aplicação de determinada regra de aposentadoria para fins de concessão do Abono de Permanência não  vincula o servidor  a aposentar-se por esta mesma regra,   podendo  aposentar-se  por  qualquer outra,   desde que   cumpridos todos  os   seus requisitos legais.

 

FUNDAMENTAÇÃO

1. § 19 do Art. 40 da Constituição Federal de 1988, combinado com o § 1º inciso III, alínea “a”.

2. § 5º do Art. 40 da Constituição Federal de 1988.

3. Art. 8º, caput, e § 4º, da E.C. nº 20/98, c/c § 1º do art. 3º da E.C. nº 41/03.

4. Art. 2º, § 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003, c/c caput e § 4º do mesmo artigo.

5. Art. 8º,  § 1º,  I, da  Emenda Constitucional 20/1998, combinado com  o § 1º  do  Art. 3º  da Emenda Constitucional 41/2003.

6. Art. 110, inciso I, da Lei nº 8.112/90, DE 11/12/90. (DOU 12/12/90)

7. Emenda Constitucional nº 41/2003.

8. Nota Técnica nº 772/2009/COGES/DENOP/SRH/MP.

9. Nota Técnica nº 12/2010/COGES/DENOP/SRH/MP de 13/01/2010.

10. Nota Técnica nº 283/2011/COGES/DENOP/SRH/MP de 13/06/2011.

11. Lei nº 10.887, de 18/062004 (DOU 21/06/2004)

12. Nota Informativa nº 315/2011/COGES/DENOP/SRH/MP de 01/04/2011.

13. Nota Técnica nº 59/2011/COGES/DENOP/SRH/MP de 07/02/2011.

 

  Voltar 

Fim do conteúdo da página